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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.241.036

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto por entidade de previdência complementar contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que condenara plano de saúde a fornecer todos os insumos e serviços necessários a tratamento em home care de beneficiária portadora de Esclerose Lateral Amiotrófica.

2. Fato relevante. A decisão monocrática negou provimento ao recurso especial por entender: (a) que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à obrigatoriedade de cobertura de insumos para home care, medicamentos e exames, quando a necessidade e eficácia não são questionadas; e (b) que a pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

3. As razões do agravo interno. Na petição de agravo interno, a parte agravante limita-se a reiterar os argumentos já deduzidos no recurso especial, relativos à alegada violação do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, de normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar e à natureza dos medicamentos, insumos e exame genético reclamados, sustentando genericamente a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atendeu ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, em especial quanto (i) à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência sobre cobertura de insumos em regime de home care e (ii) à incidência da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.

III. Razões de decidir

5. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, autônomos ou não, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

6. No caso concreto, a decisão monocrática amparou-se em dois fundamentos suficientes e autônomos para negar provimento ao recurso especial: (a) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da obrigatoriedade de cobertura de insumos para home care; e (b) óbice da Súmula 7/STJ, por exigir o exame de fatos e provas para afastar a necessidade dos itens fornecidos à paciente.

7. As razões do agravo interno limitaram-se a reproduzir a tese de violação normativa já desenvolvida no recurso especial, sem enfrentar de modo específico a afirmação de que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, deixando de demonstrar a dissintonia com o entendimento consolidado sobre cobertura de insumos em home care.

8. A insurgente também não impugnou adequadamente o fundamento relativo à incidência da Súmula 7/STJ, tendo alegado, de forma genérica, sua inaplicabilidade, sem explicitar, à luz do caso concreto, por que a análise das teses deduzidas no recurso especial não demandaria reexame do conjunto fático-probatório.

9. À vista da ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão monocrática, revela-se irrefutável a aplicação da Súmula 182/STJ, impondo-se a manutenção da decisão que negara provimento ao recurso especial.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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