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Jurisprudências

STJREsp 1.928.822

Intimação da devedora da data do leilão: desnecessidade

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.465/2017. INTIMAÇÃO DA DEVEDORA DA DATA DO LEILÃO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. É firme a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de contrato celebrado antes da vigência da Lei n. 13.465/2017, é desnecessária a intimação pessoal do devedor fiduciante quanto à data do leilão extrajudicial. 2. Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 3. Acolher a pretensão da recorrente de nulidade do procedimento em razã o da ausência de intimação para purgar a mora demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante a Súmula n. 7/STJ. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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