STJEDcl no AgRg no AREsp 2.403.689
Omissão e contradição: vício de representação processual
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão e contradição
- Vício de representação processual
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. SÚMULA 115/STJ. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do STJ que negou provimento ao Agravo Regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial com fundamento na Súmula 115/STJ.
2. O embargante alega omissão quanto à análise de um segundo recurso especial interposto por advogada com representação processual regular, contradição na aplicação da Súmula 115/STJ em detrimento de normas do Código de Processo Civil que privilegiam o saneamento de vícios processuais, e ocorrência de "decisão-surpresa" por ausência de intimação válida para regularização processual. Requer, ainda, prequestionamento de dispositivos constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à análise de um segundo recurso especial e à aplicação da Súmula 115/STJ; e (ii) saber se a alegação de "decisão-surpresa" e o pedido de prequestionamento de normas constitucionais são aptos a ensejar acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A fundamentação dos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo admissível sua oposição para rediscutir o mérito da causa ou reapreciar matéria já decidida.
5. A alegação de omissão quanto ao segundo recurso especial foi devidamente apreciada no acórdão embargado, que tratou da irregularidade de representação do recurso objeto do agravo em análise, não configurando omissão interna ao julgado.
6. A aplicação da Súmula 115/STJ foi fundamentada na jurisprudência pacífica do STJ, que estabelece a preclusão para saneamento de vícios processuais após o prazo legal, não havendo contradição interna no julgado.
7. A alegação de "decisão-surpresa" não prospera, pois o acórdão confirmou a validade da intimação e aplicou diretamente a jurisprudência consolidada, sem introduzir fundamento novo ou inesperado.
8. Quanto ao prequestionamento de normas constitucionais, o STJ consolidou o entendimento de que não lhe incumbe manifestar-se expressamente sobre dispositivos constitucionais, mesmo para atender à exigência de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 76, § 2º, e art. 272, § 5º; Súmula 115/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC 201.566/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20.08.2025; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.488.618/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, j. 14.10.2015.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.