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Jurisprudências

STJCC 211.487

Conflito negativo de competência: medida protetiva de acolhimento institucional

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Conflito negativo de competência
  • Medida protetiva de acolhimento institucional
  • Juízo do lugar em que se encontra o menor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MEDIDA PROTETIVA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. JUÍZO DO LUGAR EM QUE SE ENCONTRA O MENOR. CONFLITO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Miracatu/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso de Maricá/RJ.

2. Os autos tratam de medida protetiva de acolhimento institucional em favor de menores, após destituição do poder familiar dos genitores e tentativa frustrada de adoção por casal residente em Maricá/RJ. Os menores estão atualmente acolhidos em instituição localizada na comarca de Maricá/RJ.

3. O Juízo de Miracatu/SP declinou a competência para Maricá/RJ, em razão da guarda provisória deferida ao casal postulante à adoção. Após a desistência do casal, o Juízo de Maricá/RJ devolveu os autos para Miracatu/SP, alegando ausência de vínculos parentais no município.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em determinar qual juízo é competente para processar e julgar a medida protetiva de acolhimento institucional em favor dos menores, considerando o princípio do melhor interesse do menor, a falta dos pais, e as disposições do art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

III. Razões de decidir

5. A competência para ações envolvendo interesses de menores deve observar o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que determina a competência pelo local onde se encontra a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsáveis.

6. O juízo do local onde os menores estão acolhidos possui maior acesso às suas condições e necessidades, garantindo uma tutela jurisdicional mais eficaz e segura, em conformidade com o princípio do melhor interesse do menor.

IV. Dispositivo

7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso de Maricá/RJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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