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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.863.962

Ausência de vício no julgado: pretensão de rediscussão do mérito

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão embargada enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas, com fundamentação suficiente, inexistindo omissão a ser suprida.

4. Não há contradição interna entre os fundamentos e o dispositivo do julgado, nem incoerência lógica que justifique a interposição de aclaratórios.

5. A decisão apresenta linguagem clara, objetiva e inteligível, afastando a alegação de obscuridade.

6. Inexistente erro material na decisão embargada, ausentes lapsos formais evidentes.

7. Os aclaratórios foram manejados com o propósito de rediscutir fundamentos já analisados, finalidade incompatível com a natureza integrativa do recurso.

8. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o inconformismo com o teor da decisão não caracteriza vício apto a autorizar a oposição de embargos de declaração (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, DJe de 22/5/2024; AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, DJe de 3/11/2023).

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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