STJAgRg no AREsp 3.244.881
Decisão incindível
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Decisão incindível
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DECISÃO INCINDÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, por possuir dispositivo único, conforme entendimento da Corte Especial.
2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em especial quanto ao óbice relativo à demonstração da divergência jurisprudencial, atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
3. As razões do agravo regimental não infirmam os fundamentos da decisão agravada nem afastam a aplicação do entendimento consolidado desta Corte.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.