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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.980.263

Demolição de estabelecimento comercial: possibilidade

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Demolição de estabelecimento comercial
  • Possibilidade
  • Fundamento não atacado
  • Acórdão embasado na interpretação de legislação local

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMOLIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO EMBASADO NA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

2. Constata-se que a controvérsia referente à irregularidade da construção a autorizar a sua demolição foi decidida à luz da interpretação de legislação local - arts. 15 e 20 da Lei Municipal n. 5.53019/1981; 760 da Lei Municipal n. 7.987/1996; e arts. 218 e 223 da Lei Complementar n. 062/2009.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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