STJAgInt no AREsp 2.980.263
Demolição de estabelecimento comercial: possibilidade
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Demolição de estabelecimento comercial
- Possibilidade
- Fundamento não atacado
- Acórdão embasado na interpretação de legislação local
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMOLIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO EMBASADO NA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
2. Constata-se que a controvérsia referente à irregularidade da construção a autorizar a sua demolição foi decidida à luz da interpretação de legislação local - arts. 15 e 20 da Lei Municipal n. 5.53019/1981; 760 da Lei Municipal n. 7.987/1996; e arts. 218 e 223 da Lei Complementar n. 062/2009.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.