STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.676.798
Comparecimento espontâneo: citação suprida
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Comparecimento espontâneo
- Citação suprida
- Decisão em conformidade com a jurisprudência do STJ
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Não cabimento automático
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CITAÇÃO SUPRIDA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO AUTOMÁTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, negou seguimento ao recurso especial anteriormente manejado. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, manifestou-se pela manutenção do decisum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o comparecimento espontâneo da parte agravante supre a ausência de citação, bem como se a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ e se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido entendeu que o comparecimento espontâneo da parte supre a ausência de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.
4. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite o suprimento da citação por comparecimento espontâneo do réu (AgInt no REsp n. 1.780.129/PR, DJe de 21/6/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.040.390/DF, DJe de 28/6/2023).
6. Incide, portanto, a Súmula 83/STJ, por estar a decisão impugnada em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.