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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.162.053

Indenização por danos decorrentes de incêndio em shopping

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Indenização por danos decorrentes de incêndio em shopping
  • Culpa concorrente
  • Taxa selic
  • Violação do art. 1.022 do ncpc
  • Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
  • Pretensão de rejulgamento da causa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE INCÊNDIO EM SHOPPING. SÚMULA 7/STJ. CULPA CONCORRENTE. TAXA SELIC. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS,

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo interno, manteve o não conhecimento do recurso especial da embargante e deu parcial provimento ao recurso especial da parte adversa para determinar a adoção da taxa Selic como índice para atualizar a indenização.

2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.

3. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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