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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.024.193

Acidente de trânsito: falecimento de passageira do veículo

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Acidente de trânsito
  • Falecimento de passageira do veículo
  • Responsabilidade civil
  • Reconhecimento
  • Instâncias penal e civil
  • Independência

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALECIMENTO DE PASSAGEIRA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECONHECIMENTO. INSTÂNCIAS PENAL E CIVIL. INDEPENDÊNCIA. NEXO CAUSAL. REVISÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o vício de julgamento extra petita não se configura quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo. Precedentes.

2. Em razão da relativa independência entre as instâncias cível e penal, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou entendimento de que somente a absolvição penal fundada na inexistência do fato ou na exclusão da autoria produz efeitos vinculantes na esfera cível, hipótese que não se verifica na espécie.

3. Quanto à responsabilização da recorrente, o Tribunal entendeu que "restou devidamente comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o sinistro causador dos danos objeto de análise no presente feito, razão pela qual não há que se falar em ausência de elementos necessários para imputar ao réu o dever de indenizar, tampouco em ausência de responsabilidade em virtude de condições adversas da via".

4. É vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, o que impede a rediscussão da culpa, do nexo causal e da valoração probatória realizada pelo Tribunal de origem.

5. O valor de R$ 80.000,00 fixado para cada um dos autores a título de danos morais não se mostra exorbitante, considerando-se a gravidade do fato (morte da filha) e as circunstâncias do caso concreto. A revisão do quantum indenizatório, portanto, é vedada pela Súmula 7/STJ.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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