STJAgInt no AREsp 3.092.201
Progressão funcional: prescrição do fundo de direito
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Progressão funcional
- Prescrição do fundo de direito
- Inaplicabilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.913/1932. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de ato omissivo continuado, tal como ocorre nos casos em que a administração pública deixa de proceder à progressão funcional de servidor público, não se opera a prescrição do fundo de direito. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.