STJEDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.948.399
Omissão: vício não constatado
Relator(a): Rogerio Schietti
- Omissão
- Vício não constatado
- Ausência de exame do mérito por óbice ao conhecimento do recurso
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO POR ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
2. Não constitui omissão a ausência de análise de matéria não sucitada no recurso especial nem examinada pelo Tribunal de origem.
3. A defesa inovou ao suscitar a prescrição da pretensão executória apenas nos embargos de declaração. Além de a matéria não haver sido prequestionada pelo Tribunal de origem, o acórdão de apelação não delimita eventuais marcos interruptivos ou suspensivos necessários à aferição do prazo prescricional.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.