STJAgRg no AREsp 2.813.256
Não impugnação dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Não impugnação dos fundamentos da decisão agravada
- Princípio da isonomia
- Inaplicabilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A agravante deixou de infirmar causa específica de não conhecimento do agravo em recurso especial - ausência de dialeticidade recursal -, motivo pelo qual este regimental também não pode ser conhecido, segundo o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ.
2. Na hipótese, o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de dialeticidade. Neste regimental, a defesa deveria haver impugnado a incidência da Súmula n. 182 do STJ, ao demonstrar que rebateu, na petição de agravo em recurso especial, a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF - motivos indicados pelo Tribunal de origem para não admitir o REsp. Todavia a parte limitou-se a sustentar a violação do princípio da isonomia em razão de os recursos das corrés haverem sido providos e o seu recurso especial não haver sido conhecido. Logo, deixou de evidenciar a impugnação dos óbices sumulares.
3. A impugnação dos motivos de inadmissão do REsp indicados pela Corte estadual deve ser feita no agravo em recurso especial. Rebater tardiamente os óbices no agravo regimental não sana a deficiência do agravo não conhecido.
4. A análise de admissibilidade recursal é realizada individualmente para cada recurso interposto; não é aplicável o princípio da isonomia para admitir recurso que não preenche os requisitos próprios pelo simples fato de recurso de corréu haver sido admitido. Cada recurso deve demonstrar, por si próprio, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade.
5. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.