STJAgInt no AREsp 3.215.970
Princípio da dialeticidade: impugnação específica integral dos fundamentos
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
- Impugnação específica integral dos fundamentos
- Capítulo fundado em repetitivo
- Erro grosseiro
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS. CAPÍTULO FUNDADO EM REPETITIVO. ERRO GROSSEIRO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão: (i) da necessidade de interposição de agravo interno na origem quanto ao capítulo fundado em entendimento firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.030, § 2º, do CPC), sendo incabível o agravo em recurso especial e inaplicável a fungibilidade por inexistência de dúvida objetiva; e (ii) da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (art. 932, III, do CPC, e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ), com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, conforme orientação firmada no EAREsp 746.775/PR.
2. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ (incluindo cerceamento de defesa), por ausência de afronta a dispositivo legal e por ausência de similitude fática. Nas razões do agravo do art. 1.042 do CPC, a agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ quanto ao cerceamento de defesa e a ausência de similitude fática.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a minuta do agravo em recurso especial deve impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ; e (ii) é incabível o agravo em recurso especial contra capítulo decisório fundado em entendimento repetitivo, sendo adequado o agravo interno na origem e inaplicável a fungibilidade recursal quando caracterizado erro grosseiro.
III. Razões de decidir
4. Incide o princípio da dialeticidade: compete ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015 c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e art. 932, III, do CPC), sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
5. A minuta do agravo não enfrentou integralmente os fundamentos adotados pela Corte de origem, permanecendo silente quanto à incidência da Súmula 7/STJ relativa ao cerceamento de defesa e quanto à ausência de similitude fática, o que obsta o destrancamento do recurso especial.
6. Mantém-se a decisão agravada, pois os argumentos deduzidos não infirmam seus fundamentos autônomos e suficientes.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.