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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.933.835

Negativa de prestação jurisdicional inexistente: inconformismo

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional inexistente
  • Inconformismo
  • Honorários advocatícios
  • Contrato de prestação de serviços com cláusula de êxito

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. INCONFORMISMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM CLÁUSULA DE ÊXITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de arbitramento de honorários advocatícios proposta por sociedade de advogados, na qual o Tribunal de Justiça estadual manteve seu cabimento em razão de rescisão unilateral do mandato, sopesada a extensão da atuação profissional e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

2. A agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional por supostas omissões do acórdão estadual acerca de documentos e teses essenciais, notadamente cláusulas contratuais relativas à forma de pagamento e quitação dos honorários, bem como violação dos arts. 421 do CC e 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, defendendo a impossibilidade de arbitramento judicial diante de estipulação contratual válida e de termos de quitação firmados entre as partes.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, afastar o arbitramento de honorários advocatícios fixado pela instância ordinária sem incorrer no reexame de matéria fático-contratual.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem apreciou a lide em conformidade com o pedido e com os elementos constantes dos autos, expondo de forma suficiente as razões pelas quais manteve o arbitramento de honorários, de modo que o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou ausência de fundamentação, afastando-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.

5. As alegações de "omissão" deduzidas pela agravante revelam mero inconformismo com a tese jurídica adotada, não havendo obrigação de o julgador rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que indique fundamentos suficientes para formar seu convencimento, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.

6. A análise pretendida pela agravante quanto à incidência do art. 421 do CC, ao alcance dos termos de quitação firmados e à aplicação do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 demandaria reexame das cláusulas do contrato de prestação de serviços advocatícios, inclusive da cláusula referente ao "benefício financeiro" e à forma de cálculo dos bens, bem como do conjunto fático-probatório que embasou o arbitramento da verba honorária, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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