STFRcl 96.835 AgR
Carreira instituída por lei: progressão funcional
Relator(a): Dias Toffoli
- Carreira instituída por lei
- Progressão funcional
- Avaliação de desempenho
- Omissão estatal
- Ausência de aderência
- Negativa de seguimento à reclamação
Ementa
Agravo regimental em reclamação. Carreira instituída por lei. Progressão funcional. Avaliação de desempenho. Omissão estatal. Súmula Vinculante nº 37. Ausência de aderência. Negativa de seguimento à reclamação. Agravo ao qual se nega provimento.
1. Estando o direito no caso concreto fundamentado na lei municipal que institui a carreira a que pertence o servidor, não há que se falar em afronta à Súmula Vinculante nº 37, a qual enuncia vedação de decisão judicial que aumenta vencimentos do servidor público com fundamento no princípio da isonomia com servidores de carreira distinta.
2. O debate decorrente da inércia do ente público na regulamentação e na implementação da avaliação funcional, em prejuízo à progressão na carreira do servidor público disciplinada em lei, não possui aderência estrita com a Súmula Vinculante nº 37, estando circunscrita ao âmbito infraconstitucional e à reanálise do conjunto fático-probatório do caso concreto. Precedentes.
3. Agravo ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.