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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 3.081.281

Impugnação específica: ausência de omissão

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 518 E 182/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR PROTELATÓRIO INDEFERIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e suficiente do óbice da Súmula n. 518/STJ, com aplicação da Súmula n. 182/STJ. Alegada omissão quanto a teses constitucionais (art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF), pedido de prequestionamento e requerimento de multa por suposto caráter protelatório formulado pelo embargado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), notadamente quanto ao enfrentamento das teses constitucionais invocadas e à exigência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade.

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC por caráter manifestamente protelatório dos embargos.

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer o prequestionamento (art. 1.025 do CPC) das matérias constitucionais suscitadas, independentemente da rejeição dos embargos.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do CPC), porém não foi demonstrado vício do art. 1.022 do CPC; o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, tendo enfrentado os pontos relevantes da admissibilidade recursal.

6. Não há omissão quando a decisão examina de forma clara e suficiente as questões postas, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, bastando fundamentação idônea (CF, art. 93, IX).

7. A exigência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial decorre do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como do entendimento de que a decisão possui dispositivo único; a ausência de ataque ao óbice da Súmula n. 518/STJ atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, legitimando o não conhecimento do agravo interno.

8. O relator pode decidir monocraticamente nos termos do art. 932, III e IV, do CPC, em consonância com a Súmula n. 568/STJ, quando houver entendimento dominante.

9. O prequestionamento das matérias suscitadas considera-se incluído no acórdão, para fins recursais, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados.

10. Inexistem elementos concretos que evidenciem intuito manifestamente protelatório, razão pela qual se indefere a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 11. Mantêm-se os honorários fixados no acórdão embargado, nos termos ali estabelecidos.

IV. Dispositivo

11. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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