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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 2.474.876

Juros de mora: termo final

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. TERMO FINAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CORREÇÃO. TERMO INICIAL. SÚMULA 204 DO STJ. OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DO CPC/2015. SÚMULA 111 DO STJ. INCIDÊNCIA.

1. Merece ser decotado, da decisão agravada, o trecho em que, sem pedido expresso do recorrente, limitou os juros de mora até a data da homologação da conta de liquidação, incorrendo em julgamento extra petita.

2. O acórdão regional está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, segundo a qual "os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida", conforme a Súmula 204 do STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ.

3. O Superior Tribunal de Justiça, analisando os parâmetros intertemporais que norteiam o regime jurídico observado no momento da fixação dos honorários de sucumbência, firmou a orientação de que a lei aplicável é aquela vigente na data da sentença/decisão em que arbitrada essa verba, na hipótese a sentença ocorreu anteriormente a 18/03/2016.

4. Hipótese em que a controvérsia, no Tribunal de origem, foi corretamente examinada à luz do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), sendo inviável a utilização dos parâmetros insculpidos no CPC/2015 no momento de fixação da verba honorária dos patronos da parte autora.

5. O termo final da verba honorária, nas causas previdenciárias, deve observar o enunciado 111 da Súmula do STJ, de acordo com o Tema 1.105 do STJ.

6. Agravo parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Indexação

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