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Jurisprudências

STJAREsp 3.274.135

Citação por edital: cerceamento de defesa

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO CONTRAPOSTO/RECONVENÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 284 do STF, na deficiência de fundamentação pela ausência de embargos de declaração, na Súmula n. 7 do STJ e na ausência dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil; acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido em apelação cível.

2. A controvérsia trata de ação monitória para cobrança de notas fiscais, com reconhecimento de grupo econômico e desconsideração da personalidade jurídica.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente, reconheceu grupo econômico entre as empresas rés, deferiu a desconsideração para alcançar os sócios e constituiu título executivo de valor certo e determinado.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu nulidade da citação por edital, à luz dos arts. 239 e 256 do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional pelo indeferimento da perícia contábil e por falta de fundamentação, em face dos arts. 370, 371 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil; (iii) saber se o acórdão restringiu indevidamente matérias defensivas nos embargos monitórios ao exigir reconvenção, em afronta ao art. 702 do Código de Processo Civil; e (iv) saber se a desconsideração da personalidade jurídica contrariou o art. 50 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 283 do STF porque, na espécie, o acórdão recorrido adotou fundamento autônomo suficiente - comparecimento espontâneo que supre vício de citação à luz do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil - não impugnado especificamente, relativamente à nulidade da citação por edital.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de desconstituir a validade da citação por edital demanda reexame do acervo fático-probatório acerca da suficiência das diligências realizadas.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o entendimento de que o comparecimento supre a falta ou a nulidade da citação está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte.

9. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque não houve embargos de declaração para integrar ponto não decidido sob a ótica da ocultação do citando, relativamente à tese vinculada à citação com hora certa.

10. Não ocorreu a ofensa aos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil porque o indeferimento da perícia contábil foi motivado pela suficiência da prova documental e pela desnecessidade da diligência para o julgamento.

11. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque, quanto à negativa de prestação jurisdicional, não foram opostos embargos de declaração nem indicado o art. 1.022 do Código de Processo Civil, faltando prequestionamento específico.

12. Incide a Súmula n. 284 do STF porque a alegação de restrição indevida de matérias defensivas nos embargos monitórios não impugnou, de modo específico, o fundamento de que pedidos autônomos (perdas e danos e multa contratual) devem ser veiculados por reconvenção, nos termos do art. 702, § 6º, do Código de Processo Civil.

13. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque não houve prequestionamento da tese de fungibilidade do pedido contraposto para reconvenção, ausente provocação da instância de origem por embargos de declaração.

14. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque verificar se os embargos monitórios continham elementos de reconvenção ou se houve contraditório efetivo demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório.

15. Não ocorreu a ofensa ao art. 50 do Código Civil porque o acórdão reconheceu confusão operacional e patrimonial com base em robusta prova documental, caracterizando abuso da personalidade jurídica.

16. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque afastar a conclusão sobre confusão patrimonial exigiria reexame de documentos e atos praticados em nome das empresas.

17. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque a conclusão do acórdão recorrido alinha-se à orientação desta Corte, inclusive ao entendimento repetitivo de que a desconsideração exige prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

18. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente não impugnado especificamente nas razões recursais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento da matéria por falta de embargos de declaração ou de indicação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Não ocorre a ofensa aos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil quando o indeferimento da prova é motivado na suficiência dos elementos constantes dos autos. 6. Não ocorre a ofensa ao art. 50 do Código Civil quando comprovada confusão patrimonial ou desvio de finalidade, nos termos da teoria maior."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105; CPC, arts. 239, 256, 370, 371, 489, § 1º, 702, §§ 2º e 6º, e 1.022; CC, art. 50.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Recurso especial n. 1.698.821/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 6/2/2018; STJ, Recurso especial n. 1.768.022/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.638.132/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, Recurso especial n. 1.873.187/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 7/5/2026.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente não impugnado especificamente nas razões recursais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento da matéria por falta de embargos de declaração ou de indicação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Não ocorre a ofensa aos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil quando o indeferimento da prova é motivado na suficiência dos elementos constantes dos autos. 6. Não ocorre a ofensa ao art. 50 do Código Civil quando comprovada confusão patrimonial ou desvio de finalidade, nos termos da teoria maior."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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