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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 1.055.884

Previdência privada: entidade fechada

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Direito Previdenciário
  • Previdência privada
  • Entidade fechada
  • Abono de dedicação integral
  • Verba incorporada aos proventos complementares
  • Decisão substituída pelo julgamento definitivo
  • Prescrição

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. VERBA INCORPORADA AOS PROVENTOS COMPLEMENTARES. DECISÃO SUBSTITUÍDA PELO JULGAMENTO DEFINITIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO OU DA VIOLAÇÃO AO DIREITO.

1. Nos termos da iterativa jurisprudência do STJ, nas ações em que se pretende a restituição de parcelas incorporadas aos proventos de complementação de aposentadoria por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário de decisão judicial de natureza precária, o prazo prescricional tem início na data da ciência pelo titular de forma definitiva da lesão ou da violação ao seu direito subjetivo.

2. O acórdão recorrido, ao examinar as provas dos autos, delineou que entre a data do ajuizamento da ação e o trânsito em julgado da ação inibitória, quando a Fundação Banrisul teve inequívoca ciência da impossibilidade de os valores pagos serem descontados em folha de pagamento, não decorreu o prazo prescricional.

3. Incidência da Súmula 83/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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