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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.939.664

Intempestividade: feriado local

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Intempestividade
  • Feriado local
  • Necessidade de comprovação, no ato de interposição do recurso
  • Inércia da parte que carateriza a intempestividade

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. POSTERIOR INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR A OCORRÊNCIA DE FERIADO LOCAL. INÉRCIA DA PARTE QUE CARATERIZA A INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.

2. Intimada nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação estabelecida pela Lei n. 14.939/2024, a parte não comprovou o feriado local ou o recesso forense em sua integralidade, o que impõe o reconhecimento da intempestividade" (AgInt no AREsp n. 2.595.936/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 24/4/2025).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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