Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no RMS 75.893

Processual civil

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO

ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A viabilidade do recurso ordinário pressupõe, desde logo, a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação do acórdão recorrido.

2. Nas hipóteses em que as razões do recurso não infirmam a totalidade dos fundamentos do aresto recorrido, é dever, e não faculdade do relator, não conhecer do recurso. Inteligência do art. 932, III, do CPC. Precedentes.

3. Na hipótese ora examinada, apesar das alegações ora apresentadas pela agravante, constata-se que, nas razões do recurso ordinário, limitou-se a questionar apenas a interpretação conferida ao art. 42 da Lei n. 12.483/1995, parte integrante do primeiro pilar do acórdão recorrido, deixando de impugnar tanto a conclusão de que o ato de aposentadoria e a incorporação perderam validade com o retorno ao exercício funcional quanto o segundo fundamento, relativo à jurisprudência do TJCE sobre a impossibilidade de incorporação da gratificação de complementação de carga horária. Ambos, contudo, são alicerces independentes e autônomos que, considerados isolada ou conjuntamente, bastam para sustentar a denegação da ordem.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.