STJAgInt no AREsp 3.028.521
Município: adimplemento do contrato não comprovado pelo entepúblico
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Município
- Adimplemento do contrato não comprovado pelo entepúblico
- Alegada violação ao art. 489 do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. MUNICÍPIO. ADIMPLEMENTO DO CONTRATO NÃO COMPROVADO PELO ENTEPÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há violação ao art. 489 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre os aspectos essenciais da disputa, expondo as razões do seu entendimento, mesmo que contrárias aos interesses da parte.
2. O 85, §§ 2º e 3º, do CPC não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.