STJAREsp 2.136.003
Valor da causa: estimativa
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Valor da causa
- Estimativa
- Proveito econômico perseguido
- Definição
- Imposssibilidade
- Revisão
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA AMIGÁVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA. PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO. DEFINIÇÃO. IMPOSSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que deve prevalecer o valor da causa dado por estimativa diante da impossibilidade de inferir o proveito econômico perseguido, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. Nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando não demonstrada, como no caso em apreço, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.