STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.647.844
Intempestividade
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos a julgado da Presidência do STJ, que não conheceu de agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre a admissibilidade do agravo em recurso especial interposto em embargos de terceiro, cujo valor da causa é de R$ 10.000,00. Os agravantes alegam que impugnaram de forma efetiva a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, sustentando cerceamento de defesa por ausência de produção de provas na origem. Requerem o provimento do agravo interno para processamento do recurso especial ou sua submissão ao colegiado.
3. A parte agravada pleiteia o não conhecimento do recurso por manifesta intempestividade e a aplicação de multa por recurso protelatório. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno interposto é tempestivo e se há fundamento para aplicação de multa por recurso protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo interno foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis, conforme previsto no art. 1.021, § 2º, c/c os arts. 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC, sendo, portanto, intempestivo.
6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, não é cabível em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou improcedência, mas apenas em situações de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O prazo para interposição de agravo interno é de 15 dias úteis, conforme previsto no art. 1.021, § 2º, do CPC, sendo intempestivo o recurso interposto após esse prazo. 2. A multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, somente é aplicável em casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 2º, 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.070.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.974.399/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24.10.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.109.825/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10.10.2022; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28.03.2017.
Tese
"1. O prazo para interposição de agravo interno é de 15 dias úteis, conforme previsto no art. 1.021, § 2º, do CPC, sendo intempestivo o recurso interposto após esse prazo. 2. A multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, somente é aplicável em casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.