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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.203.326

Decisão de inadmissão: inadequação da via eleita

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu de recurso interposto, por dois fundamentos autônomos e suficientes: manifesta inadequação da via recursal eleita e intempestividade.

2. Fato relevante. Na origem, o recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7/STJ. A parte interpôs "agravo de instrumento", com fundamento no art. 522 do CPC/1973, visando à reforma da decisão de inadmissão e ao prosseguimento do apelo nobre.

3. As decisões anteriores. A Presidência concluiu ser incabível o agravo manejado, assentando que o recurso cabível contra a decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo do art. 1.042 do CPC, além de reconhecer a interposição fora do prazo legal, sem demonstração de causa de suspensão, interrupção ou prorrogação. No agravo regimental, a parte alegou genericamente a relevância do recurso especial, sem enfrentar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta impugnação específica quanto (i) à inadequação da via recursal eleita para atacar a decisão de inadmissão do recurso especial; e (ii) à intempestividade reconhecida, a permitir o conhecimento e eventual reforma da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ.

6. É manifestamente incabível a utilização de "agravo de instrumento" do art. 522 do CPC/1973 para impugnar decisão de inadmissão de recurso especial; o recurso adequado é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC.

7. A intempestividade do recurso interposto subsiste quando a parte não demonstra qualquer causa legal de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal, nem infirma a contagem adotada na decisão agravada.

8. Mantêm-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos, não tendo o Agravante infirmado os óbices processuais apontados.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042; CPC/1973, art. 522; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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