STJAREsp 2.572.555
Requisitos do art. 50 do CC e omissões do art. 1.022 do CPC
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Requisitos do art. 50 do CC e omissões do art. 1.022 do CPC
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 50 DO CC E OMISSÕES DO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ), consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto aos arts. 50 do CC, 133, § 1º, e 134, § 4º, do CPC (Súmula n. 83 do STJ), e não demonstração de divergência jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, nos autos de execução de título executivo extrajudicial, contra decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
3. A Corte de origem reformou a decisão e julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, rejeitando embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de vigência ao art. 50 do CC, diante de dissolução irregular e baixa por "inexistência de fato"; (ii) saber se foi violado o art. 133, § 1º, do CPC, por afastar o incidente apesar de suposta demonstração dos requisitos; (iii) saber se foi violado o art. 134, § 4º, do CPC, ao exigir elementos não previstos; (iv) saber se foi violado o art. 1.022 do CPC por persistirem omissões e erros de premissa; e (v) saber se houve divergência jurisprudencial quanto ao cabimento da desconsideração em caso de dissolução irregular e inexistência de bens.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal estadual enfrentou as questões relevantes e rechaçou a tentativa de rediscutir o mérito em embargos de declaração.
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do acervo fático-probatório.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação desta Corte sobre a exigência, no art. 50 do CC, de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para a desconsideração da personalidade jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação desta Corte sobre a exigência, no art. 50 do CC, de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para a desconsideração da personalidade jurídica. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas sobre a ausência de comprovação dos requisitos do art. 50 do CC. 3. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão aprecia as questões pertinentes e afasta a pretensão de reexame do mérito. 4. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo ainda obstado pela incidência da Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, arts. 1.022, 133 § 1º, 134 § 4º, 1.029 § 1º, 85 § 11; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.812.292/RO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/5/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.972.452/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/9/2023; STJ, REsp n. 2.169.464/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 1/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.712.305/SP, relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.451.651/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, REsp n. 2.207.091/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 24/11/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.677.200/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.057.822/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 8/8/2022.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação desta Corte sobre a exigência, no art. 50 do CC, de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para a desconsideração da personalidade jurídica. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas sobre a ausência de comprovação dos requisitos do art. 50 do CC. 3. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão aprecia as questões pertinentes e afasta a pretensão de reexame do mérito. 4. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo ainda obstado pela incidência da Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, arts. 1.022, 133 § 1º, 134 § 4º, 1.029 § 1º, 85 § 11; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.812.292/RO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/5/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.972.452/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/9/2023; STJ, REsp n. 2.169.464/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 1/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.712.305/SP, relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.451.651/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, REsp n. 2.207.091/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 24/11/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.677.200/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.057.822/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 8/8/2022.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Indexação
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