STFHC 269.006 AgR
Alegação de cerceamento de defesa: constrangimento ilegal não evidenciado
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Alegação de cerceamento de defesa
- Constrangimento ilegal não evidenciado
- Prejuízo não demonstrado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
I. CASO EM EXAME
1. Paciente condenado à pena de 31 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A c/c art. 226, II, na forma do art. 71, do Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Impetração em que se busca “declarar a nulidade absoluta da Ação Penal, a partir da audiência de depoimento especial da vítima, inclusive, anulando-se todos os atos processuais subsequentes, para que o processo retome seu curso regular com a devida intimação do Paciente e a garantia de uma defesa técnica efetiva”.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica razão suficiente para a declaração de nulidade do processo criminal, pois não há indicação de qualquer ato ou fato sobre o qual a defesa não teve oportunidade de se manifestar e que, em virtude disso, tenha gerado prejuízo capaz de invalidar a sentença condenatória —confirmada nas instâncias ordinárias. Ainda, a defesa nem sequer demonstrou de que forma a renovação do ato questionado beneficiaria o paciente.
4. Incide, nessas circunstâncias, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nullité sans grief).
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.3.2026 a 27.3.2026.