STJAREsp 3.071.074
Promessa de compra e venda de imóvel em loteamento
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Promessa de compra e venda de imóvel em loteamento
- Cessão de direitos sem anuência do promitente-vendedor
- Eficácia
- Ausente
- Fundamento não impugnado
- Cláusula contratual de anuência prévia
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM LOTEAMENTO. CESSÃO DE DIREITOS SEM ANUÊNCIA DO PROMITENTE-VENDEDOR. EFICÁCIA. AUSENTE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. CLÁUSULA CONTRATUAL DE ANUÊNCIA PRÉVIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 31, § 1º, DA LEI Nº 6.766/1979. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTEDIMENTO DO STJ.
1. O acórdão de origem assentou, como fundamento autônomo e suficiente, que a cessão de direitos celebrada entre cedente e cessionário, sem anuência expressa nem cientificação formal da promitente-vendedora, é ineficaz em relação à empresa loteadora, de modo que o cessionário não detém legitimidade ativa para discutir obrigações decorrentes do contrato originário.
2. Esse fundamento ineficácia da cessão perante a promitente-vendedora e consequente ilegitimidade ativa do cessionário não foi especificamente impugnado nas razões do recurso especial, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 283/STF.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, não é abusiva a cláusula contratual que condiciona a cessão da posição contratual à anuência prévia do promitente-vendedor.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.