STJAgInt no AREsp 2.907.898
Gratuidade de justiça indeferida: preparo não comprovado
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Gratuidade de justiça indeferida
- Preparo não comprovado
- Deserção
- Decisão-surpresa inexistente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. PREPARO NÃO COMPROVADO. DESERÇÃO. DECISÃO-SURPRESA INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. De acordo com a orientação desta Corte Superior, as hipóteses de regularização do preparo (art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC) são inaplicáveis nos casos em que, indeferido o pedido de gratuidade formulado no recurso, o recorrente não recolhe o preparo na forma devida, após ter sido intimado para tanto.
2. A análise dos requisitos de admissibilidade recursal, ainda que de ofício, não viola o princípio da não surpresa previsto no art. 10 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que tal vedação não alcança o controle de admissibilidade.
II. Dispositivo
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.