STJAREsp 3.149.744
Óbices formais no especial: dissídio jurisprudencial inviável
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Óbices formais no especial
- Dissídio jurisprudencial inviável
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO APÓS INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÓBICES FORMAIS NO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO E CONTRATUAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INVIÁVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação revisional, no contexto em que a apelação foi declarada deserta após o indeferimento da gratuidade de justiça e a inércia no recolhimento do preparo.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve cerceamento de defesa por negativa de perícia contábil; (ii) ocorreram violações dos arts. 6º, III, 39, V, e 51, IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); (iii) é possível dispensar o preparo quando o recurso discute a própria gratuidade; (iv) há dissídio jurisprudencial sobre prova pericial, comissão de permanência e limitação de juros.
3. Não se conhece, em recurso especial, de tese não apreciada pelas instâncias ordinárias. A alegação de cerceamento de defesa e as supostas ofensas ao CDC carecem de prévio enfrentamento, além de demandarem reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, providência inviável no âmbito do especial.
4. A deserção da apelação se mantém quando indeferida a gratuidade por falta de comprovação e, intimado, o recorrente não recolhe o preparo. O debate sobre o benefício não dispensa o atendimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
5. O dissídio jurisprudencial não se viabiliza sem identidade temática e similitude fática, tampouco sem cotejo analítico e prévio debate da matéria na origem.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.