STJAgInt no REsp 2.258.544
Irrecorribilidade: inexistência de sucumbência ou prejuízo
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Irrecorribilidade
- Inexistência de sucumbência ou prejuízo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DE TEMA AFETADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TEMA 1.404/STJ. IRRECORRIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA OU PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. É irrecorrível a decisão que, com fundamento no art. 256-L, II, do RISTJ, determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que ali permaneçam sobrestados até a publicação do acórdão paradigma de tema afetado sob o rito dos recursos repetitivos, por não constituir juízo de admissibilidade do recurso especial, não havendo, portanto, sucumbência nem prejuízo para as partes.
2. Ademais, as razões do agravo interno deixam de impugnar os fundamentos efetivamente adotados na decisão agravada, voltando-se contra fundamentação inexistente. Incidência da Súmula 182/STJ.
3. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.