STJEDcl no REsp 2.101.238
Omissão: ausência de procuração
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Ausência de procuração
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e deu-lhe parcial provimento em razão da orientação da Segunda Seção quanto à retenção de 25% dos valores pagos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao reconhecimento do cumprimento integral dos deveres contratuais pelas embargantes e da culpa exclusiva dos autores; (ii) saber se há omissão na aplicação dos arts. 63 da Lei n. 4.591/1964 e 1º, VI e VII, da Lei n. 4.864/1965 para limitar a devolução ao eventual saldo remanescente após leilão positivo; (iii) saber se há omissão na prevalência da legislação especial de regência sobre parâmetros jurisprudenciais de devolução e retenção; e (iv) saber se há omissão ao não reconhecer que, ausente sobejo no leilão extrajudicial, não há valores a reembolsar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Recurso inexistente por irregularidade de representação, diante da ausência de procuração e da inércia após intimação para regularização, nos termos dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC, incidindo a Súmula n. 115 do STJ, o que impede o exame das alegações de omissão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: "A ausência de regularização da representação processual no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso, à luz dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC e da Súmula n. 115 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 115; STJ, AgInt no AREsp n. 1.740.110/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.635.483/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020.
Tese
"A ausência de regularização da representação processual no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso, à luz dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC e da Súmula n. 115 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.