STJAgInt no AREsp 2.945.183
Irregularidade de representação: intimação para regularização não atendida
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Irregularidade de representação
- Intimação para regularização não atendida
- Existência de procuração nos autos originários
- Insuficiência
- Razões recursais insuficientes
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. INSUFICIÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
1. Controvérsia acerca do cabimento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
2. A Presidência desta Corte deixou de conhecer do recurso em razão do não atendimento da intimação para regularização da representação. Incidência da Súmula 115/STJ.
3. O agravante defende a regularidade, ao argumento de que existe nos autos originários procuração.
4. Esta Corte entende que a existência de procuração nos autos originários não supre a necessidade de comprovação da representação no momento da interposição do recurso. Precedentes. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.