STJAgInt no AREsp 3.078.661
Responsabilidade civil por matéria jornalística: inviabilidade
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Responsabilidade civil por matéria jornalística
- Inviabilidade
- Redução do quantum indenizatório
- Ausência de demonstração de irrisoriedade ou exorbitância
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR MATÉRIA JORNALÍSTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ART. 944, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA.
1. Agravo interno interposto contra decisão que, ao conhecer do agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial por demandar reexame fático-probatório.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a controvérsia sobre inexistência de ato ilícito em matéria jornalística comporta apenas valoração jurídica, afastando o óbice da Súmula 7/STJ; e, (ii) o valor dos danos morais pode ser reduzido por suposta exorbitância, com base no art. 944, parágrafo único, do CC/2002.
3. A conclusão colegiada sobre extrapolação do dever de informar, uso não autorizado de imagem e imputação de crime sem lastro está ancorada em premissas fáticas; sua revisão pressupõe revolvimento de provas, vedado em recurso especial.
4. A intervenção no valor dos danos morais, em recurso especial, somente ocorre nas hipóteses de quantia manifestamente irrisória ou exorbitante; não demonstrada a excepcionalidade, a pretensão de redução demanda reponderação de critérios fáticos, igualmente obstada pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.