Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFARE 1.479.927 ED-AgR

Servidores públicos estaduais aposentados e pensionistas de ex-servidores

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Administrativo
  • Reenquadramento funcional
  • Alegada ofensa aos princípios da isonomia e da paridade remuneratória
  • Promoção que não se estende aos aposentados
  • Inaplicável ao caso
  • Interpretação da legislação local e reelaboração da moldura fática
  • Impossibilidade

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DE EX-SERVIDORES. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA PARIDADE REMUNERATÓRIA. LEI COMPLEMENTAR 1.239/2014. PROMOÇÃO QUE NÃO SE ESTENDE AOS APOSENTADOS. TEMA 439/RG. INAPLICÁVEL AO CASO. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 279 E 280/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação local, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279 e 280/STF.

2. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

3. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno, negou-lhe provimento e, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.