STJAgInt no AREsp 3.058.204
Litigância de má-fé não caracterizada
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Litigância de má-fé não caracterizada
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 182/STJ, 283/STF E 284/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A impugnação dos fundamentos da decisão agravada deve ser realizada de forma específica, efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas, relativas ao mérito da controvérsia ou que não digam respeito à matéria efetivamente tratada no recurso.
2. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não se vislumbra no caso. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.