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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.924.067

Cumprimento de sentença: multas processuais (a) ato atentatório à dignidade da justiça

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Multas processuais (a) ato atentatório à dignidade da justiça
  • Multa
  • Revisão
  • Pretensão recursal que envolve o reexame de provas
  • (b) embargos protelatórios

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTAS PROCESSUAIS (A) ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. (B) EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA APLICADA NA ORIGEM. SÚMULA N. 7 DO STJ. OFENSA. COISA JULGADA. FUNDAMENTOS DO

ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPOSITIVOS DE LEI. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.1. No tocante à multa por ato atentatório à dignidade da justiça, o Tribunal local consignou que RMG, reiteradamente, vem oferecendo oposição ao regular andamento processual, com emprego de meios ardis e artificiosos, do que resulta significativa mácula à regular marcha processual, a caracterizar, assim, o ato atentatório à dignidade da Justiça. A alteração desse entendimento demandaria incursão no acervo fático-probatório, incidindo novamente o óbice da Súmula 7 do STJ. 1.2. Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já decidida, sem indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, atraindo a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos da tese repetitiva consolidada (Tema 698/STJ). Revisar essa conclusão demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

2. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando o conteúdo normativo do dispositivo legal indicado como violado não guarda correlação com a tese do recurso especial, incidindo a Súmula n. 284 do STF.

3. A alegada afronta ao art. 1.022 do CPC não foi demonstrada com clareza e objetividade, mostrando-se genérica e vazia, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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