STJAgInt no REsp 2.139.584
Negativa de prestação jurisdicional: julgamento monocrático
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Civil
- Processo Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Julgamento monocrático
- Princípio da colegialidade
- Fundamento autônomo não impugnado
- Quantum de danos morais
- E 7/STJ
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. QUANTUM DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 E 283/STF; E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Agravo interno interposto por ente estadual contra decisão que não conheceu do recurso especial, pela incidência das Súmulas 284/STF (razões genéricas e dissociadas); 283/STF (fundamento autônomo não impugnado); e 7/STJ (necessidade de reexame de matéria fático-probatória).
2. Controvérsia originária relativa à responsabilidade civil objetiva do estado por danos morais decorrentes de transporte inadequado e indigno de adolescentes privados de liberdade, em veículos utilizados por órgão estadual, com condenação indenizatória mantida em decisão monocrática e em acórdão que julgou agravo interno.
3. A Corte de origem apreciou de forma fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, expondo as razões de seu convencimento, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a caracterizar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
4. O acórdão recorrido confirmou a validade da decisão monocrática com base no art. 932, V, a, do CPC; e na Súmula 568/STJ, à vista de entendimento dominante sobre a matéria, o que afasta alegada nulidade por violação ao princípio da colegialidade.
5. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente para manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283/STF, impedindo o conhecimento do apelo quanto aos pontos não atacados.
6. A revisão do valor fixado a título de danos morais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, especialmente da prova pericial que constatou a inadequação dos veículos utilizados no transporte de adolescentes, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
7. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.