Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.999.006

Ausência de indicação de comando normativo: acórdão recorrido fundado em matéria eminentemente constitucional

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 927, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se estão presentes elementos aptos a afastar os óbices apontados na decisão agravada (deficiência de fundamentação quanto ao dispositivo indicado e impossibilidade de exame, em recurso especial, de acórdão lastreado em fundamentos eminentemente constitucionais). III RAZÕES DE DECIDIR

3. Mantém-se a decisão agravada, pois a indicação do art. 927, I, do CPC, como dispositivo violado, revela deficiência de fundamentação, por ausência de comando normativo suficiente a sustentar a tese recursal, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.

4. É incabível recurso especial interposto contra acórdão decidido com base em fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de exame nessa via. IV DISPOSITIVO

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.