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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.947.437

Princípio da dialeticidade: inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em agravo do art. 1.042 do CPC/2015, sob fundamentos de ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ), falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF), incidência da Súmula 83/STJ e vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ). Embargantes afirmam contradição, sustentam impugnação suficiente, defendem a inaplicabilidade dos óbices sumulares e aduzem que a dialeticidade não exige forma sacramental.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se os aclaratórios identificam obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, se prestam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para rediscutir o julgado.

IV. Dispositivo

4. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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