STJAgInt no AREsp 2.951.306
Incorrência: óbice da súmula 182 do STJ
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Incorrência
- Óbice da súmula 182 do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices apontados na decisão agravada, incluindo a incidência da Súmula 7/STJ.
2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando revaloração jurídica e violação aos arts. 369, 489 e 1.022, II, do CPC, além de dissídio jurisprudencial.
3. A parte agravada não apresentou manifestação nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, e na Súmula 182/STJ.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige a impugnação integral dos fundamentos que sustentaram a decisão de origem.
7. No caso, o agravo apresentou argumentação genérica e não enfrentou de forma específica os óbices apontados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.
8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não é suficiente para afastar o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.