STJAREsp 2.565.255
Prescrição intercorrente em execução de título extraju dicial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prescrição intercorrente em execução de título extraju dicial
- Negativa de prestação jurisdicional e observância de precedentes
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJU DICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, do CPC, por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ sobre prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial e pela incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial consubstanciado em cédula de crédito comercial, com pedido de pagamento de débito originário no montante de R$ 26.762,42. O valor da causa foi fixado em R$ 26.762,42.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução, reconhecendo a prescrição intercorrente.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para manter a prescrição intercorrente quanto aos intervenientes hipotecantes e afastá-la quanto ao devedor principal em razão da citação editalícia com efeitos retroativos ao ajuizamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC ao rejeitar embargos de declaração sem enfrentar premissas fáticas sobre suspensão, inexistência de bens e aplicação da Súmula n. 106 do STJ; (ii) saber se o acórdão violou o art. 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC por não enfrentar argumentos relevantes, por invocar precedente sem identificar seus fundamentos determinantes e por afastar a Súmula n. 106 do STJ sem distinguir ou superar; (iii) saber se houve desrespeito aos arts. 926 e 927, III e IV, do CPC por inaplicar precedentes obrigatórios, por aplicar indevidamente o IAC REsp 1.604.412/SC e por não aplicar a Súmula n. 106 do STJ; e (iv) saber se se aplica a Súmula n. 106 do STJ por não ser imputável ao exequente a demora processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC porque o Tribunal de origem decidiu de modo claro, suficiente e motivado, examinando a suspensão, o termo inicial e a aplicação do IAC REsp 1.604.412/SC.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência sobre prescrição intercorrente, e a revisão da conclusão quanto à desídia ou morosidade demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. Não se conhece alegação fundada diretamente em súmula, conforme Súmula n. 518 do STJ, e incide, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF ante a deficiência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes, nos termos dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ sobre prescrição intercorrente e termo inicial após suspensão de um ano. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto à imputação de morosidade ao Judiciário ou de desídia do exequente. 4. Incide a Súmula n. 518 do STJ para afastar alegação de violação direta a enunciado sumular. 5. Incide, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando há deficiência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, V, VI, 926, 927, III, IV, 802, parágrafo único, 219, § 1º; Lei n. 6.830/1980, art. 40; CC, art. 206, § 3º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7, 518; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.585.313/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.353.790/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.568.037/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 22/8/2024; STJ, AREsp n. 2.736.407/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.
Tese
"1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes, nos termos dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ sobre prescrição intercorrente e termo inicial após suspensão de um ano. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto à imputação de morosidade ao Judiciário ou de desídia do exequente. 4. Incide a Súmula n. 518 do STJ para afastar alegação de violação direta a enunciado sumular. 5. Incide, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando há deficiência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES