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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.905.427

Honorários advocatícios: complexidade da causa

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Honorários advocatícios
  • Complexidade da causa
  • Debate sobre o valor dos honorários fixados
  • Incabível
  • Necessário reexame fático-probatório

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEBATE SOBRE O VALOR DOS HONORÁRIOS FIXADOS. INCABÍVEL. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O argumento suscitado nas razões do apelo nobre referente à alegada complexidade da causa não foi apreciado pelo Tribunal de origem, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

2. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre.

3. Ainda que assim não fosse, a inversão do julgado, visando a desconstituir o acórdão para se alterar o quantum da verba honorária, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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