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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.090.998

Deficiência de fundamentação

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS TIDOS POR VIOLADOS OU OBJETO DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF, ante a ausência de indicação precisa, pela recorrente, dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo.

2. Fato relevante. A agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 284/STF ao caso e busca o processamento do recurso especial obstado, sem, contudo, suprir a deficiência de fundamentação apontada na decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula 284/STF e admitir o recurso especial quando a parte recorrente não indica, de forma específica e individualizada, os dispositivos de lei federal tidos por violados ou aqueles cuja interpretação se afirma divergente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O recurso especial, por possuir fundamentação vinculada, exige a indicação expressa e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de interpretação divergente, sendo inviável o seu conhecimento quando ausente tal indicação.

5. Tanto os recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal dependem da individualização do dispositivo legal federal supostamente violado ou interpretado de forma divergente, requisito não atendido no caso concreto.

6. A deficiência de fundamentação recursal, consistente na ausência de indicação numérica e específica dos artigos de lei federal invocados, atrai a incidência da Súmula 284/STF, por analogia, impedindo o conhecimento do recurso especial.

7. O agravo interno não apresenta elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a discordar da aplicação da Súmula 284/STF, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula 284/STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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