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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.647.921

Ônus da prova: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, inexistência de violação do art. 373, I, do CPC, impropriedade de alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve obscuridade na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, afirmando que o recurso especial versava apenas sobre violação dos arts. 1.022, I, e 373, I, do CPC; e (ii) saber se há obscuridade na conclusão de inexistência de violação do art. 373, I, do CPC, diante da alegação de prova negativa e de que o laudo pericial presumiu público de 6.000 pessoas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica obscuridade, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente a negativa de prestação jurisdicional e a deficiência de impugnação específica, aplicando, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.

5. Inexiste obscuridade na conclusão de ausência de violação do art. 373, I, do CPC, porque a responsabilidade transitou em julgado, a prova era positiva e documentalmente produzível, e a revisão do laudo pericial demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, estando o acórdão alinhado à Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há obscuridade quando o acórdão embargado analisa devidamente a questão suscitada nos embargos de declaração. 2. Inexiste obscuridade quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à inexistência de violação do art. 373, I, do CPC, diante de prova positiva e vedação ao reexame fático-probatório".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 1.022 e 1.026, § 2º; CF, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284.

Tese

"1. Não há obscuridade quando o acórdão embargado analisa devidamente a questão suscitada nos embargos de declaração. 2. Inexiste obscuridade quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à inexistência de violação do art. 373, I, do CPC, diante de prova positiva e vedação ao reexame fático-probatório".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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