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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.690.930

Citação por edital: validade

Relator(a): Humberto Martins

  • Citação por edital
  • Validade
  • Reversão

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. REVERSÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. O Tribunal de origem, após detida análise dos autos, considerou regular a citação por edital, visto que houve inúmeras tentativas de citação da agravante em diversos endereços, inclusive por meio de oficial de justiça em alguns, outros dispensável em razão da incorreção do endereço obtido. A reversão do julgado quanto à regularidade citatória demandaria reexame fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.

2. "A citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça. Hipótese em que o conhecimento do Recurso encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois Tribunal local, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que é válida a citação por edital no presente cumprimento de sentença, uma vez que houve exaurimento dos meios tendentes à localização do endereço da parte executada" (AgInt no AREsp n. 2.181.353/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 25/5/2023). Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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