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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.024.516

Astreintes: possibilidade de modificação

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Astreintes
  • Possibilidade de modificação
  • Afetação como repetitivo (tema 1.442/STJ)
  • Suspensão e devolução dos autos à origem
  • Juízo de conformidade (arts. 1.039 a 1.041 do CPC)
  • Aclaratórios prejudicados

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. AFETAÇÃO COMO REPETITIVO (TEMA 1.442/STJ). SUSPENSÃO E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. JUÍZO DE CONFORMIDADE (ARTS. 1.039 A 1.041 DO CPC). JULGAMENTO ANTERIOR DESCONSTITUÍDO. ACLARATÓRIOS PREJUDICADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu de agravo para não conhecer do recurso especial em ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais, envolvendo redução de astreintes.

2. Afetada pela Corte Especial a questão jurídica sobre a possibilidade de modificação de multa cominatória vencida e a própria delimitação do que seja multa vencida (Tema 1.442/STJ), impõe-se a suspensão do feito e a devolução dos autos ao Tribunal estadual, para aguardar o julgamento do tema e, posteriormente, realizar o juízo de conformidade, nos termos do arts. 1.039 a 1.041 do CPC.

3. Diante do sobrestamento, os embargos de declaração ficam prejudicados e o acórdão anteriormente proferido é tornado sem efeito.

4. Embargos de declaração julgados prejudicados; determinada a devolução dos autos à origem.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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