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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.433.730

Prequestionamento ficto: omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Prequestionamento ficto
  • Omissão

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 136, I, 137, 139 e 140 da Lei n. 9.279/1996, incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF e falta de alegação de violação do art. 1.022 do CPC, o que também inviabilizou o dissídio pela alínea c.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao exame do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, diante da oposição de embargos de declaração na origem e da alegada omissão do tribunal local sobre a aplicação dos arts. 136, I, 137, 139 e 140 da Lei n. 9.279/1996, com pedido de efeitos infringentes para afastar a Súmula n. 211 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste omissão, pois o acórdão embargado enfrentou diretamente a ausência de debate da matéria federal no acórdão recorrido, registrou a inexistência de alegação de violação do art. 1.022 do CPC e afastou, por consequência, o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC.

5. O recurso aclaratório não se presta ao rejulgamento da causa ou à superação de óbices de conhecimento sem demonstração de vício integrativo, conforme a orientação da Corte Especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a questão referente ao prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC e constata a ausência de alegação de violação do art. 1.022 do CPC".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 136, I, 137, 139 e 140, caput, parágrafo único; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, art. 1.116.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a questão referente ao prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC e constata a ausência de alegação de violação do art. 1.022 do CPC".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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