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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.770.210

Omissão e contradição quanto à majoração da verba honorária

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Omissão e contradição quanto à majoração da verba honorária
  • Majoração com observação à gratuidade de justiça

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO COM OBSERVAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. Na hipótese dos autos, a decisão embargada consignou: "sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias", o que não se coaduna com os elementos dos autos, que registram condenação em honorários sucumbenciais na sentença e majoração em sede recursal na origem, nos termos do art. 85 do CPC.

2. Cumpre, pois, integrar o julgado para, na forma do art. 85, § 11, do CPC, fixar honorários recursais nesta instância, majorando os honorários anteriormente arbitrados, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 85 e a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade (art. 98, § 3º, do CPC).

3. Ante o exposto, mister acolher parcialmente os embargos de declaração para integrar a decisão e majorar em 10% (dez por cento) o montante dos honorários sucumbenciais já arbitrados nas instâncias ordinárias, observados os limites e parâmetros do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, bem como a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC.

4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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